Cartilha elaborada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo sobre o benefício da prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS):
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/33/documentos/BPC_leitura.pdf
quinta-feira, 26 de junho de 2014
segunda-feira, 16 de junho de 2014

Sabemos que muitos pais de Autistas que tem planos se saúde se deparam vez ou outra com situações de lesão de direitos, é importante que saibam que além das regras específicas que os Planos de Saúde devem seguir é inegável que esses usuários são consumidores e portanto, titular dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990).
domingo, 15 de junho de 2014
livro
Livro "O menino de Deus" disponível JÁ AMANHÃ (13 de Junho) para venda nas livrarias de todo o país!!!
"Este livro é humanidade. Faz de nós gente." - Valter Hugo Mãe

Ainda está a tempo de comprar o livro em pré-lançamento com 10% desconto:
http://
sábado, 14 de junho de 2014
http://leis.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/leis_download/07208lei.pdf
Art. 1º Fica incluído no calendário oficial do Município de Guarulhos, o DIA MUNDIAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, a ser comemorado anualmente no dia dois de abril.
Art. 2º A finalidade desta Lei é a de ampliar a conscientização da população acerca dos
temas que envolvem o autismo.
Art. 3º Em apoio ao DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, criado por esta Lei,
a instituição, em paralelo, de políticas públicas que visam promover campanhas publicitárias,
institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o Transtorno Global do Desenvolvimento, AUTISMO
(CID 10 - F84), é faculdade exclusiva do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo, através de regulamentação, definirá normas complementares
necessárias à execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Art. 1º Fica incluído no calendário oficial do Município de Guarulhos, o DIA MUNDIAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, a ser comemorado anualmente no dia dois de abril.
Art. 2º A finalidade desta Lei é a de ampliar a conscientização da população acerca dos
temas que envolvem o autismo.
Art. 3º Em apoio ao DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, criado por esta Lei,
a instituição, em paralelo, de políticas públicas que visam promover campanhas publicitárias,
institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o Transtorno Global do Desenvolvimento, AUTISMO
(CID 10 - F84), é faculdade exclusiva do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo, através de regulamentação, definirá normas complementares
necessárias à execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
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